sexta-feira, 5 de julho de 2013

ICMS ecológico

     O ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, que é competência dos Estados e Distrito Federal. Funciona entre Estados, entre municípios ou ainda importação de mercadorias ou serviços prestados no exterior.
     
     O ICMS Ecológico
     É uma medida que foi regulamentada em 1991. Funciona como um incentivo para que os municípios invistam mais na preservação ambiental e também serve como uma fonte de renda importante em muitos municípios.
O Paraná foi o primeiro Estado brasileiro a instituir o ICMS Ecológico em 1991.  Após, veio o estado de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul e Rondônia (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco (neste estado o imposto é denominado de ICMS Sócio-ambiental) e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro (o repasse começou em 2009 e a meta é que sejam repassados 2,5% do ICMS devido aos municípios até 2011, porém aumentando o percentual de forma gradativa) e Ceará (2007).
     Inicialmente este projeto surgiu como compensação para os munícipios por não poder usar determinadas áreas que são protegidas (unidades de conservação e outras áreas de preservação específica), felizmente esse projeto se tornou um ótimo meio de incentivar os municípios a preservar áreas já existentes ou defender a criação de novas áreas de preservação e melhorar a qualidade das áreas já protegidas.
     O critério para determinação de qual valor será repassado para os municípios varia de acordo com o Estado, porém todos levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas. Alguns dos municípios e critérios:

Estado
Legislação
%
Critérios para receber o ICMS ecológico




Paraná
Lei Complementar N.°59/91
Drecreto Estadual N.° 2.791/96
Drecreto Estadual N.° 3.446/97
Drecreto Estadual N.° 1.529/07
Resolução da SEMA




5%
Municípios que possuem Mananciais e Abastecimento.
Municípios que possuem Unidade de Conservação Municipais, Estaduais e Federais, Áreas Indígenas, Faxinais*, RPPN’s**, Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal.


Rio Grande do Sul


Lei Estadual N.° 11.038/97


 7%
Áreas de Preservação Ambiental e aquelas inundadas por barragens exceto aquelas localizadas no município sede de usinas hidrelétricas.

São Paulo

Lei Estadual N.° 8.510/93

0,5%
Áreas Especialmente Protegidas (Recebem o benefício apenas Unidades de Conservação Estaduais)

Rio de Janeiro
Lei Estadual N.° 2.664/96
Lei Estadual N.° 5.100/07

1%
Unidades de Conservação. Qualidade da água. Administração dos Resíduos Sólidos.






Pernambuco






Lei Estadual N.° 11.899/00






15%
Unidade de Conservação estaduais, municipais e federais. Usinas de compostagem a aterro sanitário. Desempenho na área de educação – de acordo com o número de alunos matriculados na rede municipal. Desempenho na área de saúde – relacionado a taxa de mortalidade infantil. De acordo com a receita tributária própria do município.



Tocantins

Lei Estadual N.° 1.323/02
Decreto Estadual N.° 1.666/02
Resolução COEMA N.° 02/03



13%
Política Municipal de Meio Ambiente. Unidade de Conservação e Terra Indígenas. Controle de queimadas e combate a incêndios. Conservação dos solos. Saneamento básico e conservação da água.

*faxinal=campo aberto com vegetação rasteira ou baixa.
**RPPN= Reserva Particular do Patrimônio Natural

     No Estado de Santa Catarina existe um projeto de Lei Complementar na Assembléia Legislativa, proposto pelo deputado Francisco de Assis, em 15 de abril de 2003, mas o projeto não está em andamento. Em outubro de 2009, o vereador Pissetti obteve aprovação do requerimento que solicita o envio de ofício ao presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, solicitando atenção especial e empenho na aprovação do Projeto de Lei que trata da implantação do ICMS ecológico em Santa Catarina.


     É possível ler mais sobre o assunto no site http://www.icmsecologico.org.br que é bem completo.

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