O ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadorias e
prestação de serviços, que é competência dos Estados e Distrito Federal.
Funciona entre Estados, entre municípios ou ainda importação de mercadorias ou
serviços prestados no exterior.
O ICMS Ecológico
É uma medida que foi regulamentada em 1991. Funciona como um
incentivo para que os municípios invistam mais na preservação ambiental e
também serve como uma fonte de renda importante em muitos municípios.
O Paraná foi o primeiro Estado brasileiro a instituir o ICMS
Ecológico em 1991. Após, veio o estado
de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul e
Rondônia (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco (neste estado o imposto é
denominado de ICMS Sócio-ambiental) e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002),
Acre (2004), Rio de Janeiro (o repasse começou em 2009 e a meta é que sejam
repassados 2,5% do ICMS devido aos municípios até 2011, porém aumentando o
percentual de forma gradativa) e Ceará (2007).
Inicialmente este projeto surgiu como compensação para os
munícipios por não poder usar determinadas áreas que são protegidas (unidades
de conservação e outras áreas de preservação específica), felizmente esse
projeto se tornou um ótimo meio de incentivar os municípios a preservar áreas
já existentes ou defender a criação de novas áreas de preservação e melhorar a
qualidade das áreas já protegidas.
O critério para determinação de qual valor será repassado
para os municípios varia de acordo com o Estado, porém todos levam em conta a
existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas. Alguns dos municípios
e critérios:
Estado
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Legislação
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%
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Critérios para receber o ICMS ecológico
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Paraná
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Lei Complementar N.°59/91
Drecreto Estadual N.° 2.791/96
Drecreto Estadual N.° 3.446/97
Drecreto Estadual N.° 1.529/07
Resolução da SEMA
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5%
|
Municípios que possuem Mananciais e Abastecimento.
Municípios que possuem Unidade de Conservação Municipais, Estaduais e
Federais, Áreas Indígenas, Faxinais*, RPPN’s**, Áreas de Preservação
Permanente e/ou Reserva Legal.
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Rio Grande do Sul
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Lei Estadual N.° 11.038/97
|
Áreas de Preservação Ambiental e aquelas inundadas por barragens
exceto aquelas localizadas no município sede de usinas hidrelétricas.
|
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São Paulo
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Lei Estadual N.° 8.510/93
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0,5%
|
Áreas Especialmente Protegidas (Recebem o benefício apenas
Unidades de Conservação Estaduais)
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Rio de Janeiro
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Lei Estadual N.° 2.664/96
Lei Estadual N.° 5.100/07
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1%
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Unidades de Conservação. Qualidade da água. Administração dos Resíduos Sólidos.
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Pernambuco
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Lei Estadual N.° 11.899/00
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15%
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Unidade de Conservação estaduais, municipais e federais. Usinas
de compostagem a aterro sanitário. Desempenho na área de educação – de
acordo com o número de alunos matriculados na rede municipal. Desempenho
na área de saúde – relacionado a taxa de mortalidade infantil. De acordo
com a receita tributária própria do município.
|
Tocantins
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Lei Estadual N.° 1.323/02
Decreto Estadual N.° 1.666/02
Resolução COEMA N.° 02/03
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13%
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Política Municipal de Meio Ambiente. Unidade de Conservação e
Terra Indígenas. Controle de queimadas e combate a incêndios.
Conservação dos solos. Saneamento básico e conservação da água.
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*faxinal=campo aberto com vegetação rasteira ou baixa.
**RPPN= Reserva Particular do Patrimônio Natural
No Estado de Santa Catarina existe um projeto de Lei
Complementar na Assembléia Legislativa, proposto pelo deputado Francisco de
Assis, em 15 de abril de 2003, mas o projeto não está em andamento. Em outubro
de 2009, o vereador Pissetti obteve aprovação do requerimento que solicita o
envio de ofício ao presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina,
solicitando atenção especial e empenho na aprovação do Projeto de Lei que trata
da implantação do ICMS ecológico em Santa Catarina.
É possível ler mais sobre o assunto no site http://www.icmsecologico.org.br que
é bem completo.
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